Na apuração das contribuições devidas ao Pis e à Cofins pelo regime da não cumulatividade, especialmente quando da subcontratação no serviço de transporte de cargas, é admissível o reconhecimento pelo contratante de crédito sobre esse tipo de insumo, contanto que os requisitos legais aplicáveis ao caso concreto sejam observados.
Neste sentido, em manifestação recente (Solução de Consulta Cosit nº 148/2019), a Receita Federal do Brasil confirmou que mesmo a não emissão do CT-e pelo subcontratado, quando o procedimento é embasado por legislação específica, não afastaria o direito ao respectivo crédito de contribuições sociais.
Por outro lado, devido às potenciais repercussões, inclusive aos riscos decorrentes do modelo, é importante que os gestores tenham em perspectiva que a eventual dispensa de emissão do CT-e, em regra, não significaria impedimento, sendo, assim, recomendável a sua emissão, a despeito de que nessas situações a prestação seja acobertada pelo CT-e da transportadora contratante.