Industrialização por encomenda


Quanto aos principais conceitos da operação de remessa para industrialização, em benefício da adequada sistematização dos procedimentos internos, é oportuno destacar, segundo esclarece o Anexo VIII do RICMS/PR, que:
Art. 30...
§ 3º... considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade da mercadoria, ou a aperfeiçoe para o consumo.

Neste sentido, tais previsões estão em rigorosa sintonia com o que previu o RIPI/2010:
Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único , e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único ):
I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

Cabe esclarecermos ainda que encomenda é expressão que remete a um instrumento em que o seu autor ou encomendante contrata com estabelecimento industrializador operação da qual resultaria a modificação já descrita em suas mercadorias.

Devemos também ter em mente que só é indicado o uso do CFOP geral (5.949 ou 6.949) quando inexistir previsão específica na tabela vigente, o que não ocorre no presente caso (5.901 ou 6.901), estando tal remessa, aliás, sujeita à suspensão do imposto, desde que a mercadoria retorne em até 180 dias contados da emissão da NF-e de saída (RICMS/PR, Anexo VIII, Art. 2º).

Por fim, para eventualmente se opor resistência ao procedimento aqui sugerido e que usualmente é observado pelo mercado, na hipótese de a administração da empresa assim decidir, seria recomendável a formalização de consulta junto ao Estado, demonstrando-se os fundamentos de sua interpretação, a qual, se confirmada, só então embasaria a respectiva conduta.