Demonstrações financeiras comparadas


O tema apresentação de demonstrações contábeis é disciplinado pelo Pronunciamento CPC 26 (Resolução CFC NBC TG 26; Deliberação CVM 676/2011), quando se tratar de relatórios anuais elaborados nos termos da legislação societária, devendo a comparabilidade ocorrer mediante a indicação dos saldos do exercício atual e do anterior em duas colunas (itens 38 e 38A) - portanto, dezembro de cada exercício.

No que concerne às demonstrações financeiras intermediárias, que são os casos em que por força de legislação, espontaneamente ou, por exemplo, quando da substituição do responsável técnico pela contabilidade, a disciplina é dada pelo Pronunciamento CPC 21 (Resolução CFC NBC TG 21; Deliberação CVM 673/2011), hipótese na qual a comparabilidade deve ocorrer mediante a indicação dos saldos do mês atual e do exercício anterior em duas colunas (item 20, alínea A).

Assim, em benefício da didática, tomando por base uma situação hipotética, em decorrência da fundamentação aqui apresentada, a conclusão é que a comparabilidade se daria, por exemplo, entre os saldos de:
- maio de 2019 e de dezembro de 2018, tratando-se de demonstrações intermediárias geradas em maio de 2019, cujos relatórios seriam emitidos e assinados pelo responsável à época dos fatos;
- dezembro de 2019 e de dezembro de 2018, tratando-se de demonstrações do exercício a serem geradas em dezembro de 2019, cujos relatórios também seriam emitidos e assinados pelo responsável à época derradeira dos fatos.

Em especial, quando da mudança de responsabilidade técnica, devido à necessidade de que cada profissional assine a escrituração do período que assumira, é importante a geração do respectivo livro completo pelo responsável anterior, disponibilizando-o ao administrador da empresa em questão em sua versão física assinada ou, conforme o caso, contemplando em distrato a previsão de que o arquivo da ECD (Escrituração Contábil Digital) seria gerado e assinado com a liberação pela Receita Federal do PVA (Programa Validador e Assinador) aplicável ao caso concreto (Resolução CFC 987/2003, arts. 5ºA, 5ºD, 5ºE etc).