Quando do falecimento de sócio, a alteração de contrato social que transferirá suas quotas deve observar alguns requisitos, nos termos, por exemplo, do Manual de Registro da Sociedade Empresária, que foi aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38/2017:
3.2.7 FALECIMENTO DE SÓCIO
No caso de falecimento de sócio, liquidar-se-á a sua quota salvo se:
a) O contrato dispuser diferentemente;
b) Os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; ou
c) Por acordo com os herdeiros, for regulada a substituição do sócio falecido (art.1.028 do Código Civil).
Enquanto não houver homologação da partilha, o espólio é representado pelo inventariante, devendo ser juntada a respectiva certidão ou ato de nomeação de inventariante ao documento a ser arquivado.
No caso de alienação, cessão, transferência, transformação, incorporação, fusão, cisão parcial ou total e extinção, bem como nas demais hipóteses em que há responsabilidade do espólio, é indispensável a apresentação do respectivo alvará judicial ou escritura pública de partilha de bens específico para a prática do ato.
Caso o inventário já tenha sido encerrado, deverá ser juntado ao ato a ser arquivado cópia da partilha homologada e certidão de trânsito em julgado. Nessa hipótese, os herdeiros serão qualificados e comparecerão na condição de sucessores do sócio falecido podendo, no mesmo instrumento, haver o recebimento das suas quotas e a transferência a terceiros. [Nota: É aconselhável o exame da íntegra do documento]
No mesmo sentido, tendo por base as especificidades do Estado do Paraná, é apropriado também o exame de conformidade quanto à adequação ao Manual de Procedimentos para o Arquivamento de Atos na Jucepar, que foi aprovado pela Resolução Plenária nº 06/2018:
10. ESCLARECIMENTO QUANTO A ESPÓLIO - INVENTARIANTE - TERÁ TRAMITAÇÃO EXCLUSIVA PELO SISTEMA ANTIGO (SIARCO),
CONFORME RESOLUÇÃO PLENÁRIA 008/2017 DA JUCEPAR
No caso de Espólio, deve constar no preâmbulo da alteração contratual a expressão: "Espólio de..." nome completo e a data do falecimento do sócio, seguida da qualificação completa do inventariante, bem como, a data de sua nomeação, o número dos autos do processo de inventário e a Vara de Família e Sucessões ou Cartório/Tabelião onde tramita o feito.
A certidão expedida pelo cartório ou despacho judicial de nomeação do Inventariante expedido pelo Juízo onde tramita a ação de inventário, instruirá o processo de registro do ato.
- Retirada de Espólio
A retirada de Espólio da condição de sócio e transferência das quotas a quem de direito, poderá ocorrer em uma das seguintes condições:
a) Mediante alvará judicial, específico;
b) Mediante a apresentação do Formal de Partilha ou Certidão de Partilha;
c) Por escritura pública de partilha dos bens, lavrada em Tabelião na forma do disposto na Lei Federal n° 11.441/2007.
Do Falecimento
- A morte do empresário individual acarreta a extinção da empresa, ressalvada a hipótese de sua continuidade por autorização judicial ou sucessão por escritura pública de partilha de bens.
Obs.: IN DREI Nº 35/2017 e item 37.3 desta Resolução - Da Transformação de Registro de Sociedade Empresária em Empresário Individual e Vice-Versa.
- Quando um sócio falece, deve ser aberto o processo de transferência de bens do falecido aos herdeiros e ao cônjuge sobrevivente se houver. A este processo é dado o nome INVENTÁRIO DE BENS. O inventário pode ser processado por cartório ou por via judicial.
- Será feito em Cartório quando todos os herdeiros forem maiores e não houver discordância entre os herdeiros. O processo correrá em juízo quando tiver herdeiro menor de 18 anos, relativamente incapaz, quando houver testamento, ou quando tiver discordância entre os herdeiros.
- Em todos os casos, seja no processo que corre em cartório quanto no processo que tramita judicialmente, OBRIGATORIAMENTE, será nomeado um INVENTARIANTE. O Inventariante é o administrador dos bens do Espólio, inclusive das cotas sociais do falecido. Assim, quando já tiver sido nomeado o Inventariante, deverá ser feita uma alteração contratual para substituir o falecido pelo Espólio dele, representado pelo Inventariante... [Nota: É aconselhável o exame da íntegra do documento]
Assim, o responsável pela elaboração do respectivo instrumento alterador deverá observar os pontos aqui destacados, dentre outros que sejam, porventura, aplicáveis ao caso concreto; sendo ainda oportuna a atenção quanto os reflexos da partilha de bens do falecido no âmbito dos ativos da empresa, especialmente nas hipóteses em que esses bens forem transferidos de forma direta aos herdeiros.