A SCP e o risco RFB


No que diz respeito à organização dos negócios experimentamos de tempos em tempos surpresas nem sempre agradáveis, especialmente, quando os procedimentos já testados e, assim, funcionais são colocados em xeque por alguma demanda inovadora da Receita Federal do Brasil (RFB), que, dentre outros desafios, doravante, tende a dificultar cada vez mais a utilização da sociedade em conta de participação (SCP).

Neste sentido, não bastasse a exigência de inscrição no CNPJ dessas parcerias, a RFB tem adaptado seus sistemas para que, por exemplo, o estabelecimento especial destinado a controlar as operações imobiliárias desenvolvidas ao abrigo do patrimônio de afetação, sujeito a Regime Especial de Tributação (RET), vincule-se não mais ao CNPJ da incorporadora (sócio ostensivo), mas à inscrição da própria SCP, o que demandaria por readequações nos procedimentos internos do empresariado.

O significado prático de tal tendência é que a eventual mudança de procedimento, para atendimento do fluxo de informações que os sistemas da RFB aparentam esperar dependeria da inscrição de todos os patrimônios afetados como estabelecimentos da própria SCP, o que pode colocar os gestores diante de, ao menos, duas alternativas:
- A primeira, visando-se maior segurança, porém com alguma exposição junto ao órgão, somente mediante resposta favorável da RFB ao modelo que seus sistemas apontam, o que culminaria com a obtenção de CNPJ vinculado à SCP, em vez de ao do sócio ostensivo.
- A segunda, se inviável a consulta ao órgão, mediante adequação do procedimento aos novos empreendimentos, cujo patrimônio de afetação igualmente seria inscrito como estabelecimento especial da SCP, porém em data de transição adequada à sua implementação, considerando-se o impacto no sistema de controle interno da empresa e nas obrigações acessórias.

Reconhecidamente, o tema é polêmico, pois, ao que tudo indica, a Receita Federal passou a desprezar a condição de sociedade não personificada da SCP, adotando um formato que trataria esse tipo especial como pessoa jurídica detentora de patrimônio autônomo, o que, contudo, não tem base na legislação civil nem societária, justificando-se em alguns casos o salvaguardo de medida judicial.

Por outro lado, principalmente se for obtida a confirmação do novo entendimento em solução de consulta a ser expedida pelo órgão em questão, caberia ainda a extinção das inscrições existentes e obtenção de novas inscrições no CNPJ, porém dentro das SCPs, valendo lembrar que os reflexos do modelo teriam que ser muito bem avaliados: adequação do sistema computacional e do controle interno; conforme o caso, segregação total ou parcial dos dados da Escrituração Contábil Digital (ECD), da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), da EFD-Contribuições etc.

Ou seja, acima de tudo, o momento exige cautela, mas disposição efetiva de enfrentamento do risco que a Receita Federal passou a representar a esse modelo de negócios, o que indica que, se impróprio o atropelo advindo de mudanças irrefletidas, é oportuno o planejamento da transição no menor prazo possível ou, no máximo, em 31 de dezembro, quando do encerramento das demonstrações contábeis, sob pena de se flertar mais e mais no âmbito administrativo com as prováveis consequências das omissões implícitas.