Itens em estoque


No que concerne às peculiaridades das obrigações acessórias a que se sujeita dada empresa, especialmente quando da emissão de documentos fiscais, o ideal é que os itens do estoque sejam bem detalhados, já que tais informações desembocam no inventário de mercadorias, refletindo-se inclusive na EFD-ICMS/IPI.

Assim, o entendimento a ser levado em conta de forma usual é que, independentemente das especificidades da legislação envolvida, a empresa precisaria também resolver questões de ordem prática, ao planejar o grau de detalhamento de seu cadastro de itens, tais como:
- O livro inventário que consta da EFD-ICMS (escrituração fiscal digital) requer o detalhamento dos itens em estoque.
- O registro da EFD-ICMS requer o detalhamento dos itens das notas fiscais de entrada e de saídas.
- A emissão de NF-e de venda, remessa, retorno, devolução, transferência etc. requer o detalhamento dos itens que circularão e, particularmente, na hipótese do retorno ou da devolução, é necessária sintonia estreita com o conteúdo da NF-e de entrada.

Portanto, mesmo sendo defensável o uso de classificação sintética, respeitando-se, no mínimo, o código de NCM/CEST, é importante que se reflita sobre os desafios representados por aqueles casos em que a NF-e de saída precisaria espelhar os dados da NF-e de entrada, com a implicação de que, se o cadastro dos itens for sintético, o emitente teria que complementar manualmente a descrição.

Em tempo, cabe destacar ainda que, como de praxe, para tudo o que for sintético na contabilidade ou mesmo na escrituração fiscal é necessária a geração de um livro auxiliar da escrituração contábil digital (ECD), com os respectivos detalhamentos; leia-se, a empresa assumiria o ônus oriundo de retrabalhos.

Finalmente, não deve ser desprezado o risco de questionamentos e eventuais penalizações por parte do Fisco, se ou quando omissões, incorreções ou inconsistências forem detectadas, sem prejuízo ainda do risco de arbitramento do lucro, visto que as apurações periódicas de impostos e contribuições só têm legitimidade se as escriturações exigidas ou necessárias observarem de forma rigorosa os requisitos legais.