O princípio ou regime contábil da competência requer que as despesas sejam reconhecidas na demonstração de resultado do exercício de acordo com os períodos a que efetivamente se referem.
Assim, se ou quando ocorrer um pagamento em periodicidade diferente da mensal, desde que o serviço em questão não estivesse vinculado a uma medição, caberia o seu controle em despesa antecipada no ativo, apropriando-se a despesa ao resultado em função das competências implicadas.
Neste sentido, independentemente de nota fiscal, os pagamentos havidos antes da efetiva execução do serviço ou de sua medição teriam o caráter de despesa antecipada, enquanto se os pagamentos ocorressem após a realização da despesa estaríamos apenas diante da baixa de um passivo.
Quanto à nota fiscal, propriamente dita, a regra vigente exige sua emissão proporcionalmente à efetiva execução dos serviços, o que pode ser entendido também como medição ou, se for o caso, quando de sua conclusão; porém, jamais com emissão antecipada na hipótese da prestação de serviços.
Portanto, considerando que a contabilidade não está preza à emissão da nota fiscal, a escrituração da despesa deve necessariamente se dar em função de sua realização, enquanto a escrituração do pagamento ficaria atrelada ao desembolso dos recursos.
Por outro lado, se quando do exame do contrato e da natureza dos serviços fossem identificados indícios de que sua execução ou medição teria sido verificável em período diferente do que o prestador reconhecera, a legitimidade da nota fiscal poderia ser questionada, inclusive quanto à eventual responsabilidade (por exemplo, tributária) do tomador.
Em conclusão, na dúvida, especialmente se o serviço for executado periodicamente, é recomendável que o tomador exija do prestador a emissão do documento fiscal em sintonia com tal característica, sob pena de atrair para si riscos desnecessários.