Diferentemente da remessa decorrente de contrato de comodato, que tem CFOP específico, a remessa oriunda de contrato de locação não o tem, o que justifica a utilização do CFOP "1.949/2.949" no recebimento e CFOP "5.949/6.949" na devolução do bem.
Neste sentido, na hipótese de remessa para conserto de bem recebido em locação somente não caberia a utilização do CFOP "5.915/6.915" se houvesse código próprio para este tipo específico de operação, o que não se confirma na legislação aplicável ao caso.
Além do mais, merece atenção o fato de que os eventuais impedimentos estão previstos nas notas explicativas ou observações da tabela de CFOP vigente, sendo que nesta operação em particular o regulador não apontou nenhuma restrição nem deu diretriz especial.
Por fim, em benefício da adequada compreensão da matéria, é oportuno também o destaque de que a remessa para conserto de bem locado não é mera operação sem incidência de imposto, mas operação com suspensão do imposto, porventura, devido, já que seria preciso observar o prazo limite de 180 dias para o retorno (RICMS-PR, Anexo VII, Art. 2º, e Anexo VIII, Art. 1º, VIII).