Para fins societários, nos termos em que prevê o Código Civil, as operações da sociedade em conta de participação (SCP) devem ser consolidadas nas demonstrações contábeis do sócio ostensivo (Lei nº 10.406/2002, Arts. 991-996), juntamente com seu patrimônio especial, a despeito das particularidades da legislação tributária, que, embora também permitisse o procedimento (RIR/1999, Art. 254), passou a exigir a utilização de livros próprios (RIR/2018, Art. 269). Assim, é indispensável que os interessados no tema ou alcançados pela nova regra adaptem seus controles internos, procedimentos e escrituração de forma a simplificarem o atendimento das obrigações acessórias que recaem sobre as operações da SCP, fazendo-o, contudo, de forma a preservarem a necessária consolidação de dados na contabilidade do sócio ostensivo.
Escrituração das operações da SCP
Ariovaldo Esgoti
02/05/2019