A autorização para enquadramento da sociedade de advocacia como microempresa ou empresa de pequeno porte constou do inciso I do artigo 2º da Resolução CGSN nº 140/2018, dispositivo este que remete ao artigo 15 da Lei nº 8.906/1994 para incluir tais pessoas jurídicas no tratamento tributário diferenciado da Lei Complementar nº 123/2006.
Quanto ao ISSQN, em regra, se atendidos os requisitos da Municipalidade é possível o pagamento do imposto em bases fixas, em vez de sobre o faturamento, cujo tratamento tributário em nada se confunde com a eventual despersonalização da pessoa jurídica prevista no âmbito da legislação do imposto de renda.
Aliás, é oportuno destacarmos que de forma usual o que tende a gerar o risco às pessoas jurídicas não revestidas do caráter de sociedade empresária, é a exploração da atividade profissional de forma personalíssima, ainda que mediante o uso de inscrição no CNPJ.
Ou seja, a despeito do tratamento conferido pelo Município quanto ao ISSQN, a pessoa jurídica que explorar profissão regulamentada ou equiparada por meio de seu titular, em vez de mediante sociedade e seus colaboradores, correria risco acentuado de ter a apuração dos tributos federais afastada, aplicando-se lhe no curso de processo administrativo, vencidos o contraditório e a ampla defesa, a tabela progressiva de imposto de renda.
Portanto, independentemente do tratamento passível de ser observado no âmbito municipal, o risco em questão não deve ser desprezado, justificando-se a adoção de medida preventiva de salvaguardo: propositura de consulta junto à Receita Federal ou, dependendo do grau de exposição pretendido, no mínimo, obtenção de parecer do(s) advogado(s) que atuaria(m) em eventual defesa do contribuinte.