Regras da DCTFWeb foram atualizadas


A disciplina de obrigatoriedade de entrega e respectivos prazos da DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos), modelo este que a seu turno substitui a GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social), foi atualizada pela Instrução Normativa RFB nº 1.884/2019, cujo texto introduziu modificações na Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018.

Pelas novas regras, o cronograma a ser observado pelo sujeito passivo da DCTFWeb e consequente substituição da GFIP, nos termos da redação consolidada do parágrafo 1º do artigo 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018, na hipótese do setor privado, é o seguinte:
I - a partir do mês de agosto de 2018, para as entidades empresariais (Grupo 2, do Anexo V da IN RFB nº 1.634/2016) com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);
II - a partir do mês de abril de 2019, para as demais entidades empresariais (Grupo 2, do Anexo V da IN RFB nº 1.634/2016) com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
III - a partir do mês de outubro de 2019, para os demais sujeitos passivos não enquadrados nos casos de obrigatoriedade previstos nos incisos anteriores.

Desta forma, ficariam afastadas as discussões quanto às especificidades dos regimes tributários, priorizando-se o montante de faturamento (receita bruta), seja em 2016, seja em 2017, como requisito por excelência para o enquadramento numa das respectivas datas, o que significaria ainda que, contanto que a Receita Federal eventualmente não oriente de forma diversa, por exemplo, as empresas com início de atividade a partir de 2018, estariam sujeitas ao prazo previsto no inciso III, ou seja, a partir do mês de outubro de 2019.