Das manifestações da Receita Federal do Brasil (RFB), particularmente, as que são expedidas pela Cosit (Coordenação-Geral de Tributação) merecem atenção especial do empresariado, pois têm efeito vinculante no âmbito do órgão em questão, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013 (Art. 9º), o que significa que na primeira oportunidade o contribuinte poderá ser responsabilizado pelo fisco por eventual omissão, em que pese o direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como os potenciais custos do efetivo exercício desses direitos.
Neste sentido, são vários os desafios que os gestores têm pela frente, seja em virtude da Solução de Consulta Cosit, seja por sua reforma mediante a Solução de Divergência, mas é imperativa a antecipação dos riscos e adoção das medidas, porventura, recomendáveis ou necessárias, pois o ônus, inclusive quando o desvio se dá em função de erro, por exemplo, na apuração de impostos ou contribuições ou mesmo no cumprimento de dada obrigação acessória, poderia impactar significativamente no resultado da empresa, comprometendo, enfim, os indicadores, a rentabilidade e, assim, o retorno do capital investido no negócio, além da qualidade cadastral.