A respeito da transformação de empresário em EIRELI a Junta Comercial do Paraná (Jucepar) disponibilizou modelo de ato constitutivo, que poderia ser adaptado ao caso concreto, acrescentando-lhe as previsões complementares que se revelarem necessárias.
Quanto ao procedimento a ser observado, a Jucepar ofereceu alguns esclarecimentos no Manual de Procedimentos para Arquivamento de Atos, com destaque ao item 38, que descreve o roteiro a ser seguido tanto pelo empresário quanto pela EIRELI resultante da transformação (pág. 46-47).
No que concerne aos principais fundamentos legais merecem atenção as previsões da Instrução Normativa DREI nº 35/2017 (Arts. 11 e 12) e, em especial, as disposições do Código Civil (Art. 980-A), que devem ser observadas na constituição e organização desse tipo empresarial.
De tais fontes, é preciso que se dedique cuidado especial à previsão de capital social mínimo, atualmente fixado em cerca de R$ 100.000,00 - importância esta que, pela diferença com o capital do empresário já integralizado, precisaria ser também integralizada e, se em espécie, preferencialmente por meio de conta bancária.