Desde a publicação do Decreto nº 8.683/2016 as empresas sujeitas ao arquivamento de seus atos no Registro do Comércio ou em Junta Comercial passaram a observar como requisito de autenticação de livros contábeis apenas a apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) ao ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
Como consequência da restrição normativa, as pessoas jurídicas cujos atos constitutivos estivessem vinculados ao registro em Cartório precisavam se submeter a rito especial, mediante acesso a página eletrônica da Central RTDPJBrasil (Serviço Nacional dos Cartórios de TD & PJ), sendo em alguns casos ainda necessária a apresentação a registro do livro gerado em versão física.
Por outro lado, a publicação do Decreto nº 9.555/2018, cuja norma tem sido divulgada equivocadamente, inclusive pela Receita Federal, como tendo dispensado o registro em Cartório dos livros contábeis dessas pessoas jurídicas, limitou-se a reconhecer a suficiência do recibo de entrega emitido pelo Sped somente para fins tributários (Art. 1º), o que significa que permanece necessário o registro de tais livros em Cartório, para os demais fins de direito.