Quando da percepção de receita de caráter indenizatório por contribuintes optantes pelo regime tributário do Simples Nacional, em regra, escapa-se do conceito previsto na Lei Complementar nº 123/2006:
Art. 3º...
§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Além disso, no mesmo sentido são as disposições da Resolução CGSN nº 94/2011 (Art. 2º, II) e Resolução CGSN nº 140/2018 (Art. 2º, II), desde que a mencionada indenização realmente "não corresponda à parte executada do contrato" (Res. 94/11, Art. 2º, § 4º-B, V; Res. 140/18, Art. 2º, § 5º, V).
Por outro lado, embora em regra a indenização não integre a receita bruta no regime tributário do Simples Nacional, o risco decorrente da qualidade dos fundamentos técnicos existentes não deve ser desprezado, já que a norma previu exceção que, se verificada no caso concreto, levaria ao seu cômputo regular na base de cálculo do imposto.