Para fins tributários, nos termos em que previu o Decreto nº 9.580/2018 (RIR), é aplicável a seguinte regra no cálculo do encargo de depreciação, por exemplo, sobre bens do ativo imobilizado:
Art. 320. A taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar utilização econômica do bem pelo contribuinte na produção de seus rendimentos...
§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda publicará periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem...
É oportuno destacar que tal previsão, que também constara na versão anterior do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), levou a Receita Federal do Brasil (RFB) a divulgar o Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, fixando, assim, as taxas a serem regularmente utilizadas pelo contribuinte no reconhecimento do encargo em questão.
Por outro lado, o mesmo dispositivo do RIR/2018 (Decreto nº 9.580/2018) previu ainda que:
Art. 320. A taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar utilização econômica do bem pelo contribuinte na produção de seus rendimentos...
§ 1º... assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente...
Ou seja, no campo tributário, somente poderia ser considerada taxa diferente se a empresa apresentasse um laudo que comprovasse, segundo o rigor da legislação e normas técnicas envolvidas, as bases a serem utilizadas, o que normalmente iria requer a contratação de empresa especializada em avaliações.
Por isso, costuma-se encontrar empresas que optam por manter apenas em controles auxiliares, para fins tributários (por exemplo, cálculo do ganho de capital), a utilização da taxa aprovada pela Receita Federal; enquanto na contabilidade, a partir de levantamento menos rigoroso, mas que demonstrasse tecnicamente a viabilidade de taxa diversa daquela que o órgão aprovou, seria aplicada a taxa que refletisse a sua realidade (v. NBC TG 1000, Seção 17, 17.16-17.23; ou, conforme o caso, NBC TG 27, 43-62).
Em outras palavras, é possível o uso na contabilidade, elaborada para fins societários, de taxa diferente daquela autorizada pela Receita Federal, contanto que a empresa consiga demonstrar de forma técnica as bases que justificariam os novos dados, não havendo a exigência da apresentação de laudo, propriamente dito, mas de memória ou levantamento que fundamentasse o procedimento; embora para fins fiscais, como, por exemplo, na apuração do ganho de capital, continuasse sendo usada a taxa fiscal, nessa hipótese.