Quando da contratação de serviços a serem prestados por profissional autônomo é importante que a empresa tomadora observe os reflexos, por exemplo, no âmbito do IRRF, visto que se trataria de rendimento de trabalho não assalariado, nos termos do RIR/2018 (Art. 38), sujeitando-se o caso à aplicação da tabela progressiva mensal (Art. 122).
Para fins previdenciários, aplicar-se-ia ao prestador de serviço pessoa física o conceito de contribuinte individual, conforme prevê a Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (Arts. 4º e 9º), estando sujeito ao desconto da contribuição previdenciária no mês em que lhe fosse paga ou creditada a remuneração (Art. 52, B) à alíquota de 11% (Art. 65, II, B, e § 1º, III), se cabível na situação concreta, além da contribuição patronal, que é usualmente devida pela empresa contratante (Arts. 3º, § 4º, III, e 52, III, B) à alíquota de 20% (Art. 72, III).
Neste sentido, a empresa tomadora dos serviços em questão deveria cumprir ainda as obrigações acessórias pertinentes ao tipo nos respectivos prazos legais, com destaque para: Sefip/GFIP ou, se for o caso, eSocial; Dirf ou, se for o caso, EFD-Reinf.
No que diz respeito às particularidades do Sefip, é preciso que a empresa observe as previsões concernentes à contratação de contribuinte individual ou trabalhador autônomo (sem vínculo empregatício), nos termos do Manual da GFIP/SEFIP, prevalecendo o mesmo cuidado quanto ao eSocial (v. Manual de Orientação do eSocial), se aplicável à situação concreta.