IRPF 2019: Pagamento efetuado em bens


Por conveniência entre as partes ou mesmo por acordo prévio à prestação de serviços, em vez da utilização dos meios convencionais de pagamento, pode ocorrer de a pessoa física ou jurídica contratante efetuar o pagamento por meio da entrega de bens móveis ou imóveis, devendo o seu equivalente em espécie ser tratado como rendimento tributável na data de sua percepção, além de informado na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física beneficiária. (IRPF 2019: Perguntas e Respostas, 187)