Nos termos em que esclareceu a receita Federal do Brasil: "Os rendimentos recebidos pelo sublocador estão sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, à retenção na fonte, se pagos por pessoa jurídica e na Declaração de Ajuste Anual". Além disso, o órgão informou ainda que: "É dedutível do valor do rendimento bruto recebido pela sublocação o aluguel pago ao proprietário do imóvel sublocado". (IRPF 2019: Perguntas e Respostas, 202)
IRPF 2019: Rendimentos de sublocação
Ariovaldo Esgoti
27/03/2019