Em atendimento ao que dispõe o art. 145 da Resolução CGSN nº 140/2018, ato administrativo que disciplinou os efeitos do art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006, a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo regime tributário do Simples Nacional, quando da entrega de sua Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis), deverá, se for o caso, informar o valor do lucro contábil apurado nas demonstrações financeiras do respectivo período, as quais devem compor o seu livro diário, nos termos da legislação de regência da matéria.
Além disso, visto que o modelo requer ainda a informação dos rendimentos dos sócios ou titulares dessas empresas, é de suma importância que tais dados guardem sintonia inclusive com as informações da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2018 e a situações especiais ocorridas em 2019 (Dirf 2019) e da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018, evitando-se as dores de cabeça que usualmente decorrem de eventuais omissões ou erros.