O Simples Nacional e o início de atividade


A empresa de pequeno porte optante pelo regime tributário do Simples Nacional, em meio às demais formalidades a que se obriga, precisa acompanhar de forma criteriosa sua receita bruta acumulada no ano-calendário de início de atividade, pois está sujeita ao limite proporcional de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) multiplicado pelo número de meses entre a data de constituição e o final do exercício.

Consequentemente, caso incorra em excesso de receita bruta acumulada no período em questão, deverá ficar atenta quanto à data de produção dos efeitos da exclusão, conforme dispõe o § 2º do art. 3º da Resolução CGSN nº 140/2018: no ano-calendário subsequente, se o excesso for de até 20% (vinte por cento); retroativamente ao início de atividade, na hipótese de o excesso ser superior a 20% (vinte por cento).