Contribuição sindical só por boleto


Em vigor desde o dia 1º, a Medida Provisória nº 873, de 2019, previu instrumentos adicionais de proteção aos trabalhadores, que se viam cada vez mais pressionados por alguns dirigentes sindicais, os quais tentavam a todo custo obrigar o pagamento do imposto sindical. Assim, doravante, só será admitida a autorização expressa do trabalhador favorável ao pagamento, sendo ainda incabível o desconto automático em folha salarial. Ou seja, as entidades efetivamente autorizadas pelos trabalhadores deverão se utilizar de boleto bancário ou equivalente eletrônico para promoverem a respectiva cobrança.