Segundo é possível constatarmos por meio de consulta direta ao Supremo Tribunal Federal, o "RE 574.706" abordou apenas a exclusão do ICMS na apuração da base de cálculo das contribuições sociais devidas ao Pis e à Cofins, o que significa que, a despeito da aparente plausibilidade da tese que vez por outra é defendida junto ao empresariado, não há ainda amparo decisório com a mesma qualidade para o ISSQN.
Além disso, visto que mesmo na hipótese do ICMS a Receita Federal tem resistido ao tratamento, em benefício da segurança jurídica, se relevante o impacto na apuração da empresa, é recomendável a via judicial, com aproveitamento de eventual crédito apenas mediante o trânsito em julgado da sentença favorável, o que, claro, implicaria ainda no depósito judicial da parcela discutida, para adequada gestão de riscos.