Nos termos em que dispôs a Lei nº 13.786/2018 (DOU de 28/12/2018), que entrou em vigor na data de sua publicação, em decorrência de distrato, a restituição dos valores pagos ao incorporador admite, dentre outros, a dedução cumulativa de: comissão de corretagem integral; e pena convencional de até 25% da quantia paga pelo cliente (percentual este que, na hipótese de empreendimento sujeito ao patrimônio de afetação, poderá ser de até 50%).
Distrato e restituição de valores
Ariovaldo Esgoti
04/03/2019