Especialmente com o advento da Emenda Constitucional nº 87, de 2015, ganhou relevo o tema do diferencial de alíquotas (Difal) devido nas operações destinadas a consumidor final, o que conferiu ainda maior realce aos demais casos em que, por outro lado, o contribuinte inscrito no respectivo Estado promove aquisição voltada ao uso ou consumo. Neste sentido, tratando-se de operações sujeitas ao Difal, quando o fornecedor, porventura, não observa a regra aplicável ao imposto estadual, o Estado pode eventualmente responsabilizar o destinatário inscrito no CAD/ICMS, razão pela qual é recomendável o contato para regularização junto ao emitente, quando este se omite em seu dever legal, ou, se for o caso, que se considere a hipótese de pagamento do imposto devido pelo próprio destinatário (inscrito).
O Difal e a responsabilidade do destinatário
Ariovaldo Esgoti
11/02/2019