O Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, que foi aprovado pelo Decreto nº 9.663, de 2019 (DOU de 02/01/2019, Edição extra), reacendeu os debates em torno das implicações ao mercado, visto que alguns setores foram incumbidos do dever legal de controlar e informar operações ou movimentações de risco, nos termos da lei em questão.
Além disso, é importante que os destinatários da norma levem em conta em seu processo decisório a inteligência fiscal prevista para o sistema de controle, nos termos daquele Estatuto:
Art. 15. O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Superintendência de Seguros Privados, o Departamento de Polícia Federal, a Agência Brasileira de Inteligência e os demais órgãos e entidades públicas com atribuições de fiscalizar e regular as pessoas de que tratam os art. 10 e art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, prestarão as informações e a colaboração necessárias ao cumprimento das atribuições do Coaf.
Assim, na hipótese de o empresariado e as pessoas físicas indicadas na lei serem parte em operações sujeitas ao controle especial do Coaf é recomendável que se observem as disposições e implicações dos artigos 9º a 11 da Lei nº 9613, de 1998, com redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012, sob pena de sujeição às responsabilidades e sanções, porventura, aplicáveis ao caso concreto.