Certamente há questões, por exemplo, tributárias em que a eventual falta de clareza legislativa ou normativa tornaria necessária a propositura de consulta junto à Receita Federal do Brasil (RFB), para efetiva segurança administrativa dos procedimentos ou, ao menos, a obtenção de parecer junto ao profissional do Direito que defenderia o caso na hipótese de ser necessário o recurso ao Judiciário.
Por outro lado, a despeito de eventualmente não se concentrar em particularidades com correspondência rigorosa ao de dada entidade filantrópica com que os gestores venham a se deparar no caso concreto, a Solução de Consulta Cosit nº 34/2018 aparenta oferecer elementos o bastante para que identifiquemos com razoável segurança o que poderia ser defendido como a tendência interpretativa da Receita Federal no que concerne à legítima isenção de impostos e contribuições:
- A realização de atividades com finalidade não lucrativa, segundo se concebeu no artigo 15 da Lei nº 9.532/1997. Noutras palavras, como costuma entender o fisco, a prestação de serviços ou disponibilização de bens sem a finalidade econômica que usualmente se verifica na livre exploração de dado mercado.
Neste sentido, os esclarecimentos do órgão certamente dão suporte razoável ao tratamento de boa parte dos casos com que poderíamos nos deparar, confirmando-se ali a linha divisória entre as hipóteses de incidência e as situações em que prevaleceria a isenção quanto a: PIS/Pasep; Cofins; e, de forma indireta, IRPJ e CSLL, pois a própria Lei nº 9.532/1997 é invocada no documento em questão.
Então, sem prejuízo de outras, porventura, também pertinentes, esta parece ser a questão de ordem para verificação sobre se no caso concreto realmente caberia a isenção, que é confirmada pela Receita Federal na aludida manifestação:
- A entidade, de fato, desenvolve atividade (decorrente da disponibilização de bens ou serviços) sem fins lucrativos ou econômicos? Se afirmativo, a Solução de Consulta citada embasaria a isenção esclarecida pela Cosit, órgão este cujos esclarecimentos alcançam os demais contribuintes em situação análoga. Se negativo, estaríamos diante do fato gerador dos tributos que alcançam a atividade empresarial, já que a isenção não seria aplicável ao caso.
Por fim, quanto às receitas financeiras, de acordo com o mesmo documento, só seria aplicável a incidência se a entidade estivesse sujeita ao regime não cumulativo de apuração, o qual, aliás, não foi fixado compulsoriamente para o setor, na norma fundante das contribuições sociais (ou mesmo de apuração do imposto de renda), o que significa que, contanto que sejam atendidos os requisitos legais, é plausível a adoção do regime cumulativo nas situações em que noutro modelo se verificasse o fato gerador da obrigação tributária.