A despeito de o ato administrativo da Receita Federal do Brasil ter se concentrado em caso particularizado, o conceito ali defendido é apto a nos auxiliar na compreensão do que o órgão entende como atividade típica que configuraria a cessão de mão de obra, sem prejuízo de outras consequências, inviabilizando-se a opção pelo regime tributário do Simples Nacional.
Neste sentido, merece destaque o que previu a Solução de Consulta Cosit nº 290, de 26 de dezembro de 2018 (DOU de 31/12/2018): "Não configura cessão de mão de obra, a atividade de prestação de serviços... na sede da empresa contratante, quando os profissionais da empresa contratada exercerem suas atividades sem a coordenação ou comando da empresa contratante".