O centro de custo e a ECD


O Ato Declaratório Executivo Cofins nº 83/2018 aprovou o manual de Orientação do Leiaute 7 da ECD, versão esta que contempla algumas alterações em relação às versões anteriores, dentre as quais a que foi indicada no seguinte item:
1.31. Regime Especial de Tributação (RET)
A Instrução Normativa RFB nº 1.435/2013, que dispõe sobre os regimes especiais de pagamento unificado de tributos aplicáveis às incorporações imobiliárias, às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) e às construções ou reformas de estabelecimentos de educação infantil, em seu art. 10, estabelece que:
"Art. 10. O incorporador fica obrigado a manter escrituração contábil segregada para cada incorporação submetida ao RET.
§ 1º A escrituração contábil das operações da incorporação objeto de opção pelo RET poderá ser efetuada em livros próprios ou nos da incorporadora, sem prejuízo das normas comerciais e fiscais aplicáveis à incorporadora em relação às operações da incorporação.
§ 2º Na hipótese de adoção de livros próprios para cada incorporação objeto de opção no RET/Incorporação Imobiliária, a escrituração contábil das operações da incorporação poderá ser efetivada mensalmente na contabilidade da incorporadora, mediante registro dos saldos apurados nas contas relativas à incorporação."
No caso de utilização dos livros da incorporadora, a segregação dos registros e das contas de cada empreendimento do RET poderá ser efetuada por Centro de Custos, informados nos registros da ECD.
No caso de utilização de livros individualizados (livros próprios da incorporação/RET), deverá ser utilizado, obrigatoriamente, um livro Razão auxiliar (Z) ou um livro Diário auxiliar (A) da ECD para cada empreendimento do RET.

Ou seja, doravante (ano-calendário de 2018 a ser entregue em 2019), o uso de centro de custo passa a ser obrigatório, exceto quando os dados das filiais sujeitas ao regime tributário aplicável ao patrimônio de afetação forem informados em livros auxiliares.