Os beneficiários finais e o CNPJ


Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27/12/2018 (DOU de 28/12/2018), que, dentre outras, revogou a IN RFB nº 1.634/2016, deverá ser observada a nova disciplina sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), com destaque para as disposições dos artigos 8º e 9º, os quais relacionam as hipóteses de obrigatoriedade de informação sobre os beneficiários finais.

Assim, sem prejuízo de outras situações, excetuando-se, por exemplo, as empresas reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos em que o referido administrativo ato previu, os acionistas ou sócios de sociedade sediada no exterior (titular de direitos sobre bens móveis ou imóveis no País), que controlam ou influenciam significativamente a entidade, precisariam ser indicados ao órgão, sob pena de suspensão do CNPJ.