Foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 308, de 26/12/2018 (DOU de 02/01/2019), ato administrativo da Receita Federal do Brasil em que o órgão esclareceu que "As retenções efetuadas pelos contratantes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, devem ser recolhidas em nome e no CNPJ do emitente da nota fiscal, fatura ou recibo".
No documento em questão, segundo a RFB, "Caso seja emitido pelo consórcio, admite-se o aproveitamento pelas consorciadas desde que o recolhimento da retenção ocorra em nome e no CNPJ das consorciadas, a partir das informações prestadas pelo consórcio, sobre a participação individualizada daquelas que atuaram na obra ou serviço e o valor da respectiva retenção, proporcionalmente à participação da cada consorciada. Nesta hipótese é admissível a compensação/restituição pelas consorciadas dos valores retidos, admitindo-se a retificação do campo identificador (CNPJ/CEI) da GPS em caso de erro de preenchimento".
Além disso, conforme alertou a Receita em sua manifestação aqui citada, "(...) caso o recolhimento ocorra integralmente no CNPJ do consórcio, não será possível o aproveitamento das retenções pelas consorciadas, devido a impossibilidade de retificação da GPS".