Os gestores de pessoas jurídicas que prestam serviços a entidades alcançadas pela imunidade tributária Constitucional devem se atentar para os esclarecimentos da Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 332, de 27/12/2018 (DOU de 02/01/2019), quanto à sua condição efetiva: "Em função do caráter personalíssimo da imunidade subjetiva prevista no art. 150..., não se opera a transmissão ou extensão da imunidade... para a entidade que com ela colabora, por meio de prestação serviços ou fornecimento de produtos, ainda que relacionados às finalidades essenciais da imunizada".
Prestação de serviços ao terceiro setor
Ariovaldo Esgoti
11/01/2019