A Receita Federal do Brasil esclareceu, enfim, que a quota patronal da contribuição previdenciária devida pelo empresariado relativamente à competência de julho de 2017, período este que sofreu os efeitos da Medida Provisória nº 774/2017 (posteriormente revogada pela MP 794/2017), esteve sujeita à prestação de informações pela via normal no SEFIP/GFIP. Contudo, em benefício da segurança jurídica, segundo confirmou o órgão, a parcela excedente ao valor que seria efetivamente devido com base na contribuição substitutiva (CPRB) poderia ser compensada nessa mesma competência (Solução de Consulta Cosit nº 99018/2018, vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 202/2018), observando-se naturalmente os requisitos de informação na obrigação acessória respectiva.
A Receita Federal e a MP 774/2017
Ariovaldo Esgoti
11/12/2018