A partir do momento em que a empresa tenha realmente paralisado suas operações, inclusive financeiras, seria preciso arquivar na Junta Comercial a Comunicação de Paralisação Temporária de Atividades, posteriormente vindo a arquivar a Comunicação de Funcionamento, para a continuidade, se for o caso.
Além disso, caso alguma das Fazendas a que se vincula a empresa requeira processo especial, tais requisitos também deverão ser oportunamente atendidos, nos temos da respectiva legislação.
Na hipótese de a empresa optante pelo Simples Nacional permanecer inativa por todo o ano-calendário, tal condição deverá ser informada na respectiva DEFIS (Res. CGSN 140/2018, Art. 72, § 7º), devendo observar ainda as normas de cada obrigação acessória a que se sujeite.