Desde que o contrato com a empresa prestadora contenha cláusula que autorize a movimentação financeira por sua conta e ordem, trata-se de operação de conta alheia, cujos recebimentos representariam na contratada um passivo junto à contratante.
Nesta hipótese, aliás, os recursos movimentados (entradas e saídas) pela contratada não transitariam em sua demonstração de resultado, já que teria sido autorizada a receber e pagar em nome da empresa contratante.
Portanto, apenas o resultado da conta alheia representaria a receita da contratada, a qual deveria ser periodicamente baixada do passivo para o resultado mediante a emissão de nota fiscal (se aplicável à situação concreta).
Por outro lado, na hipótese da empresa contratante, que tenha autorizado a contratada a movimentar recursos por sua conta e ordem, mediante a prestação de contas regular e detalhadamente, haveria a baixa efetiva de créditos, o reconhecimento de receitas e despesas etc.
Visto que inexiste na legislação autorização para o uso de contas de compensação, para controle transitório (do ativo sob responsabilidade de terceiros) na empresa contratante e do passivo (recebíveis de terceiros) na contratada, poderia ser utilizada conta especial (inclusive, redutora) de controle de tais saldos, considerando-se sua natureza (ativa ou passiva, conforme o caso).