De acordo com a legislação em vigor (Lei nº 8.212/1991, Art. 25, Inc. I; IN RFB nº 971/2009, Arts. 171, 175 e, dentre outros, Art. 184, IV, além do Anexo IV, Nota 4), sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e dos subprodutos e resíduos, é devida pelo produtor rural pessoa física a contribuição previdenciária no percentual de 1,5% (1,2% para Previdência; 0,1% para GILRAT e 0,2% para Senar), na modalidade de retenção pela pessoa jurídica adquirente.
A contribuição previdenciária e o produtor rural
Ariovaldo Esgoti
13/11/2018