Em decorrência das Normas Brasileiras de Contabilidade e, especialmente, do "CPC 25" (NBC TG 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes) e do "CPC 32" (NBC TG 32 - Tributos sobre o Lucro), bem como das disposições da Lei nº 12973/14, com disciplina da IN RFB nº 1700/17, sobre as hipóteses em que é necessário o controle por subcontas distintas, o reconhecimento da receita decorrente de créditos sobre prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL no resultado passou a ser necessário.
Quanto ao impacto fiscal, aplica-se, em regra, a neutralidade tributária (exclusão via e-Lalur/e-Lacs na ECF, além da não incidência de Pis/Cofins), contanto que os requisitos da legislação envolvida sejam atendidos, já a partir do registro inicial, que poderia ocorrer, por exemplo, da seguinte forma (sendo, porém, recomendável o uso de contas analíticas):
D - Impostos a Recuperar/IRPJ-CSLL-Valor Justo-Subconta Lei 12.973 (Ativo Circulante/Não Circulante)
A C - Outras Receitas/Créditos Fiscais/IRPJ-CSLL-Valor Justo-Lei 12.973 (Resultado)
Cabe destacar que para a fruição da neutralidade tributária, dentre outros, a empresa é obrigada a gerar e validar (não é preciso entregar, mas deve deixar à disposição da RFB), conforme previsto no Manual de Orientação da ECD, o livro Razão Auxiliar das Subcontas (Leiaute 6, Item 1.24, pág. 19).