A possibilidade de concentração das quotas sob a titularidade do sócio remanescente existe, em decorrência de alteração do contrato social, mas, se não for reestabelecida a pluralidade de sócios no prazo de 180 dias (Lei nº 10460/02, Art. 1033, IV), a empresa deverá ser dissolvida ou, se for o caso, transformada, seja em empresário individual ou mesmo em EIRELI (Art. 1033, Parágrafo Único). Ou seja, na prática, a concentração de quotas de capital social é medida paliativa, que pode ser adotada pelo prazo legal, se realmente for inviável a inclusão de novo(s) sócio(s) de imediato.
Concentração das quotas de capital social
Ariovaldo Esgoti
26/09/2018