Pró-labore indireto


Com alguma frequência verificamos que para obtenção de certas operações junto à instituição financeira a empresa pode contratar plano previdenciário ou seguro em benefício de sócios ou mesmo de representantes, na hipótese de sócio pessoa jurídica.

Neste sentido, é importante esclarecermos que esse tipo de operação caracteriza a percepção de renda pela pessoa física beneficiária, seja enquanto pró-labore complementar, seja como lucro adicional distribuído, devendo ainda o beneficiário reconhecer os reflexos em sua própria declaração.

Por outro lado, nos casos em que benefícios são proporcionados à pessoa física que representa o interesse de sócio pessoa jurídica temos, de fato, a figura da remuneração pró-labore ainda que indireto, já que o beneficiário final não faz jus à percepção de lucros, cujo direito se restringe aos sócios efetivos.