Com o intuito de incentivar a revisão da lista de requisitos pelos profissionais responsáveis por sua elaboração ou supervisão, destacamos algumas das principais obrigações (acessórias) a serem atendidas quando da extinção de empresa, as quais, aliás, exceto pelas particularidades da extinção, propriamente dita, são exigíveis no dia a dia:
- Ata de Assembleia (Lei nº 10406/02, Art. 1071, VI);
- Balanço Especial de Extinção (Lei nº 10406/02, Art. 1179-1189);
- Distrato Social (Lei nº 10406/02, Art. 1033-1038);
- Jucepar (IN DREI nº 38/17; v. Manual de Registro)
- CNPJ (IN RFB nº 1634/16, Art. 27);
- DCTF (IN RFB nº 1599/15, Art. 3º, § 2º, III, A);
- EFD-Contribuições (IN RFB nº 1252/12, Art. 7º);
- EFD-ICMS/IPI (v. Guia Prático);
- ECD (IN RFB nº 1774/17, Art. 5º, § 3º);
- ECF (IN RFB nº 1422/13, Art. 3º, §§ 2º e 4º);
- DIRF (IN RFB nº 1757/17, Art. 5º, I, e Art. 9º, § 1º);
- SEFIP/GFIP (v. Manual de Orientação);
- RAIS (v. Manual de Orientação);
- eSocial (v. Manual de Orientação);
- EFD-Reinf (v. Manual de Orientação);
- DCTFWeb (v. Manual de Orientação).
A despeito de a legislação particularizada contemplar numa ou noutra das hipóteses prazo diferenciado, recomenda-se o pronto cumprimento de todas as exigências, para que seja evitado o risco de omissão, o que levaria a empresa ou, conforme o caso, seu administrador a responder pelas penalidades cabíveis.