eSocial, ME e EPP


A previsão da Resolução CDES nº 4/2018, que, dentre outros, autorizou as microempresas e empresas de pequeno porte a observarem, se necessário, prazo especial no atendimento dos requisitos do eSocial, tem gerado dúvidas em alguns contribuintes, principalmente sobre se tais empresas deveriam ou não ser optantes pelo regime tributário do Simples Nacional, para tanto.

O desafio basicamente é que, quando da criação de novas obrigações, embora a Lei Complementar nº 123/2006 tenha se referido às microempresas e empresas de pequeno porte sem levar em conta os efeitos da opção pelo regime do Simples Nacional, no âmbito regulatório, o Comitê Gestor do Simples Nacional (atualmente por meio da Resolução nº 140/2018 e antes disso mediante a Resolução nº 94/2011) tem se direcionado apenas às empresas optantes.

Ou seja, a despeito de ser plausível o questionamento e eventual discussão, o único tipo de empresa que, de fato, tem acesso reconhecido administrativamente ao tratamento diferenciado a que em regra se refere esse tipo de legislação, inclusive no contexto do eSocial, é a que permanece enquadrada no Simples nacional, razão pela qual, temos recomendado a entrega da nova obrigação acessória segundo o cronograma normal e, se for o caso, que apenas nas situações sujeitas ao Simples Nacional se cumpram de forma cumulativa as obrigações concernentes ao envio dos eventos a partir de 1º de novembro de 2018.