Exclusão de ofício do Simples Nacional


Sem prejuízo do direito ao contraditório e a ampla defesa, dentre outras hipóteses, a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) estará excluída de ofício do regime tributário do Simples Nacional quando incorrer em qualquer das seguintes condutas (Resolução CGSN nº 140/2018, Art. 84, IV):
- Ter a empresa causado embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, e não ter fornecido informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiver intimada a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
- Ter a empresa resistido à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolva suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
- Ter sido a empresa constituída por interpostas pessoas;
- Se a empresa comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
- Se for constatada a falta de ECD (Escrituração Contábil Digital) para a ME e a EPP que receber aporte de capital do investidor-anjo;
- Se for constatada a falta de escrituração do Livro Caixa ou a existência de escrituração do Livro Caixa que não permita a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;
- Se for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
- Se for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, foi superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
- Se for constatado que a empresa, de forma reiterada, não emite documento fiscal de venda ou prestação de serviço;
- Se for constatado que a empresa, de forma reiterada, deixa de incluir na folha de pagamento ou em documento de informações exigido pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, informações sobre o segurado empregado, o trabalhador avulso ou o contribuinte individual que lhe presta serviço;
- Se for constatada ausência ou irregularidade no cadastro fiscal federal, municipal ou, quando exigível, estadual.