O Estado do Paraná e o Simples Nacional


A empresa optante pelo regime tributário do Simples Nacional deverá observar em relação a cada estabelecimento sediado no Estado do Paraná as disposições do Anexo XI do RICMS/PR, sujeitando-se usualmente à apuração com base na fórmula "(RBT12 x Aliq - PD) / RBT 12" (Art. 4º, § 1º), sendo que:
- O valor de RBT12 corresponde à receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;
- A alíquota nominal (Aliq) resulta do enquadramento na respectiva faixa de receita bruta acumulada constante das Tabelas I e II do Anexo em questão;
- A parcela a deduzir igualmente a partir do enquadramento da receita bruta na faixa constante das Tabelas I e II.

De acordo com a regra convalidada pelo Estado do Paraná (Art. 4º, § 2º),
Na hipótese de a receita bruta acumulada no ano-calendário em curso ultrapassar o sublimite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), a parcela da receita bruta total mensal que exceder este sublimite estará sujeita à alíquota efetiva calculada da seguinte forma:
{ [ ( 3.600.000,00 x alíquota nominal da 5ª faixa ) - parcela a deduzir da 5ª faixa ] / 3.600.000,00 }

Ou seja, o valor de RBT12 corresponderá usualmente à receita bruta efetiva acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração, enquanto ao ser ultrapassado o sublimite no próprio ano-calendário será fixado em R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), razão pela qual a alíquota nominal e a parcela a deduzir serão as relativas a quinta faixa das Tabelas I e II, observando-se ainda o percentual efetivo máximo admitido no Estado (Art. 4º, § 3º).