Segundo prevê o Código Civil (Art. 997 e segs.), o contrato social da empresa deve mencionar o objeto social, que compreende as atividades a serem desenvolvidas pela sociedade ou empresa.
Neste sentido, assim se posicionou o Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, no Anexo II da Instrução Normativa DREI nº 38/2017:
1.2.12 OBJETO SOCIAL
O objeto social não poderá ser ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável, ou contrário aos bons costumes, à ordem pública ou à moral.
O contrato social deverá indicar com precisão e clareza as atividades a serem desenvolvidas pela sociedade.
O objeto social poderá ser descrito por meio de código integrante da estrutura da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
Portanto, sem prejuízo da faculdade de indeferir o pedido desde logo, qualquer das autoridades envolvidas com o processo de licença ou autorização de funcionamento poderia exigir a regularização do instrumento que, porventura, não contemplasse a descrição correta do objeto.