Para fins de enquadramento anual no estatuto da microempresa (ME) e da empresa de pequeno porte (EPP) a regra é somar a receita bruta das empresas (LC 123/06, Art. 3º, § 4º, III-V; Res. CGSN 140/18, Art. 15, IV-VI):
- de cujo capital participe titular ou sócio de outra empresa já enquadrada como ME ou EPP, independente de percentual;
- cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de empresa normal (não enquadrada como ME ou EPP); ou
- cujo titular ou sócio seja administrador ou equiparado de outra empresa já enquadrada como ME ou EPP, independente de percentual.
Neste sentido, segundo a lei, desde que aplicável ao caso concreto, e apenas para fins de enquadramento como ME ou EPP, a consolidação das receitas deve ser realizada por ocasião da abertura da nova empresa ou, conforme a situação, anualmente em janeiro, viabilizando-se tanto o enquadramento quanto a opção pelo Simples Nacional nas hipóteses em que a receita global seja igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 e nenhuma das empresas tenha extrapolado o sublimite - sem que se admita qualquer excesso, portanto.
Assim, tendo havido a opção legítima pelo regime do Simples Nacional, é preciso observar também no ano-calendário o sublimite, por exemplo, de R$ 3.600.000,00; isso porque a empresa somente se manteria neste regime até o mês de dezembro, se o excesso no próprio ano fosse de até 20%, considerando-se apenas os seus estabelecimentos. Ou seja, neste caso os efeitos da exclusão, inclusive a apuração pelo regime normal (ICMS/ISSQN), ocorreriam a partir do mês de janeiro subsequente; caso contrário já no mês seguinte ao de excesso.