DCTFWeb e GFIP


A empresa tomadora ou, conforme a situação, prestadora de serviços sujeitos à retenção da contribuição previdenciária, que anteriormente se concentrava, dentre outros, nos desdobramentos de tais informações no SEFIP/GFIP, a partir do cronograma de obrigatoriedade aplicável ao caso concreto, precisa se atentar às particularidades do eSocial, da EFD-Reinf e da DCTFWeb, nos termos em que a respectiva legislação passou a reclamar.

Contudo, a despeito das especificidades de cada uma dessas novas obrigações acessórias, que, mais cedo ou mais tarde, atingirão a todos, no que concerne à responsabilidade do tomador ou à exigência inerente ao prestador do serviço, sem prejuízo de outros, segundo dispõe a Instrução Normativa RFB nº 971/2009:
Art. 112. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços...
Art. 113. O valor retido na forma do art. 112 poderá ser objeto de dedução, restituição ou compensação, na forma estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017.

Em outras palavras, embora os procedimentos essenciais tenham sido mantidos inalterados como por exemplo, no que diz respeito ao destaque da contribuição previdenciária, à sua retenção e ao seu recolhimento, os contribuintes devem zelar pelo adequado atendimento aos requisitos de informação das novas obrigações acessórias, visto que, além das peculiaridades relativas ao preenchimento de cada modelo, os prazos também são distintos.