Quanto à eventual prorrogação do eSocial, especialmente para os casos cuja obrigatoriedade foi prevista para a partir de julho de 2018, considerando que até aqui houve apenas a veiculação de notícia (sem efeito normativo), enquanto a legislação não for realmente modificada, deve prevalecer a disposição da Resolução CDES nº 002/2016 (com redação da Res. CDES nº 003/2017):
Art. 2º O início da obrigatoriedade de utilização do eSocial dar-se-á...
II - em julho de 2018, para o 2° grupo, que compreende os demais empregadores e contribuintes...
Assim, produtores rurais, condomínios e terceiro setor, além das demais empresas, inclusive do Simples Nacional (enquanto vigorar a redação atual da norma), com faturamento igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 em 2016, estarão obrigados ao eSocial a partir de julho de 2018; porém, observando-se o que previu a Resolução CDES nº 002/2016 (com redação da Res. CDES nº 003/2017):
Art. 2º...
§ 6° A observância da obrigatoriedade fixada no inciso II do caput (2° grupo) dar-se-á de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:
I - as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 16 de julho de 2018 e atualizadas desde então;
II - as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2400 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1° de setembro de 2018, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS); e
III - as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1° de novembro de 2018, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.
Finalmente, é oportuno destacarmos também que esse 2º grupo será alcançado ainda pela:
- EFD-Reinf a partir de 1º de novembro de 2018 (IN RFB nº 1701/2017, Art. 2º, § 1º, II); e
- DCTFWeb a partir de janeiro de 2019 (IN RFB nº 1787/2018, Art. 13, II).
Nota [inserida em 11/07/2018]
O prazo de obrigatoriedade de adoção do eSocial pela microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) foi, enfim, prorrogado mediante opção do contribuinte pelo envio de informações cumulativas a partir de 1º de novembro de 2018, enquanto produtor rural e, dentre outros casos, pessoas físicas, poderão fazê-lo a partir de janeiro de 2019, conforme Resolução CDES nº 004/2018 (DOU de 11/07/2018).