Quando do encerramento da vigência da Medida Provisória nº 774/17, que reonerava a folha de pagamento, cuja contribuição previdenciária substitutiva fora prevista na Lei nº 12546/11, ficaram pendentes algumas questões como, por exemplo, qual seria a contribuição previdenciária efetivamente devida pelos contribuintes naquele período, a incidente sobre as remunerações ou sobre a receita bruta?
Neste sentido, a Lei nº 13670/18 recentemente publicada buscou sanar as controvérsias levantadas por aquele instrumento, prevendo, enfim, que a diferença, porventura, paga em excesso pelos contribuintes poderá ser compensada com futuros débitos de contribuição previdenciária patronal ou, se for o caso, objeto de restituição, além de terem sido "perdoados" os créditos tributários oriundos de tais diferenças, nas hipóteses em que o empresariado se decidiu pela manutenção da regra anterior às frustradas inovações.