A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio do Ato Declaratório PGFN nº 8, de 18 de junho de 2018 (DOU de 21/06/2018), assim se posicionou sobre a dedutibilidade da contraprestação de arrendamento mercantil, cujo pagamento tenha sido antecipado:
(...) fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:
"nas ações judiciais fundadas no entendimento de que o contrato de leasing, cuja operação esteja regulada pelo Banco Central, não sofre desvirtuamento, para contrato de compra e venda, por causa de disposição contratual que antecipa, parcela ou regula outra forma de pagamento da opção de compra, desde que esteja em consonância com as disposições contidas na Lei n° 6.099/74, sendo, portanto, dedutíveis na apuração do lucro real (IRPJ) e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, salvo se estiver devidamente demonstrada a existência de vício que macule a validade do contrato" (...)
Ou seja, a admissibilidade do entendimento quanto à dedutibilidade da despesa e, assim, a desistência dos recursos, porventura, cabíveis no processo ocorreria, em regra, nos casos em que o debate se desse no âmbito judicial, significando que o risco de resistência administrativa ao intento poderia ainda ser verificado na situação concreta.