Reoneração da folha de pagamento


Foram atualizadas as disposições (Lei nº 13670/18) sobre a desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12546/11), tornando-se possível a utilização do modelo, que substituiu a contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta, nos casos ali previstos até 31 de dezembro de 2020, após o que se confirmará a reoneração.

Dentre os setores que estão autorizados a efetuar ou manter a respectiva opção, a ser manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, destacam-se: construção civil, inclusive de obras de infraestrutura, transporte rodoviário de cargas, jornalismo e radiodifusão, bem como as indústrias indicadas no diploma legal.